Seguro de Vida em Grupo e de Acidente Pessoal Coletivo

A APPAI disponibiliza o benefício de Seguro de Vida em Grupo e de Acidente Pessoal Coletivo, cujo objetivo é garantir o pagamento de uma indenização pela Seguradora Conveniada, em caso de ocorrência de fato gerador, que permita a utilização das coberturas securitárias previstas no contrato coletivo de seguro, com regras transportadas para este regulamento.

Associado colaborador (titular) cadastrado e ativo na associação e seu cônjuge/companheiro(a), regulares com cadastro e com a contribuição associativa.

Coberturas securitárias previstas no seguro, conforme informações da Seguradora conveniada e regulamento coletivo:

  • Morte;
  • Morte acidental;
  • Invalidez permanente parcial ou total causada exclusivamente por acidente.
  • Morte;
  • Acidente sem morte que possa causar perda total ou parcial ou provoque redução de função de membro ou órgão do associado sinistrado.

Datas de ocorrências dos fatos geradores que permitem pleitear o Benefício:

Fatos geradores ocorridos a partir de 01 de JANEIRO de 2014. Atenção para os prazos prescricionais.

  • Prescrição.
  • Limite para comunicação do fato gerador à APPAI, até 3 (três) anos entre a data do fato gerador e a data da comunicação.

Observadas as datas e as ocorrências de fatos geradores que permitam a utilização do seguro, a APPAI deverá ser comunicada imediatamente, para evitar a ocorrência da prescrição, e para que sejam fornecidas orientações sobre os documentos que necessitam apresentar, a fim de serem submetidos a análise da Seguradora Conveniada, observando-se o seguinte:

1º – Verificar se a data de ocorrência do fato gerador é posterior ao início de vigência da inclusão do Associado sinistrado (Colaborador ou Cônjuge/Companheiro) na APPAI, e em caso positivo comunicar imediatamente à APPAI, para evitar a ocorrência da prescrição, e para que sejam fornecidas orientações sobre os documentos que necessitam apresentar, a fim de serem submetidos a análise da Seguradora Conveniada.

  • Nos casos de fatos geradores anteriores 01 de janeiro de 2014, o benefício não poderá ser utilizado por já estar prescrito.

VALOR DAS INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS PELA SEGURADORA CONVENIADA

EM CASO DE MORTE NATURAL

  • Para fatos geradores ocorridos e comprovados entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017 – R$ 3.000,00
  • Para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2017 – R$ 5.000,00

EM CASO DE MORTE ACIDENTAL

Serão indenizáveis, além dos valores de Morte Natural, os valores abaixo, desde que sejam apresentados e aceitos pela Seguradora Conveniada documentos que justifiquem o pagamento de Morte Acidental.

  • Para fatos geradores ocorridos entre 01 janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017 – R$ 3.000,00
  • Para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2017 – R$ 5.000,00.

EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

  • Para fatos geradores ocorridos entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017 – valor indenizável até R$ 3.000,00
  • Para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2017 – valor indenizável até R$ 5.000,00

OBS.: Este benefício garante o pagamento ao próprio sinistrado, uma indenização proporcional ao das garantias acima, limitadas a 100% delas, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada exclusivamente por acidente.

BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE

  • Do Associado Colaborador.
    • Serão aqueles indicados na proposta associativa da APPAI, ou que tenham sido atualizados por documentos de alteração de beneficiários, disponibilizado pela APPAI, ou seus Herdeiros Legais no caso de ausência de designação.
  • Do Dependente Cônjuge ou Companheiro.
    • Beneficiário Associado(a) Colaborador(a).
      • Obrigatória comprovação da qualidade de Cônjuge ou Companheiro na data do falecimento.
        • DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO .
          • Certidão de casamento atualizada com averbação do óbito, ou;
          • Documento de Órgãos Previdenciários onde conste o nome do(a) sinistrado(a) e do Pensionista, ou;
          • Declaração de União Estável efetuada em cartório antes do óbito, ou;
          • Declaração de União estável entregue na APPAI, antes do óbito, observando a regularidade dos prazos de revalidação do documento.

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